Declaração dos alunos com deficiência

No contexto do Censo Escolar 2025, a correta identificação e declaração dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação é uma etapa fundamental para garantir o planejamento de políticas públicas inclusivas e o repasse adequado de recursos à educação.

Para isso, as escolas devem basear-se em documentos comprobatórios que assegurem a veracidade das informações prestadas ao censo, conforme orientações do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira).

Documentos comprobatórios recomendados

  1. Avaliação Biopsicossocial da Deficiência
    Instrumento essencial previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a avaliação biopsicossocial considera múltiplas dimensões da deficiência — médica, psicológica e social — e deve ser realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Esta avaliação visa compreender não apenas o diagnóstico clínico, mas também os impactos da deficiência na vida do estudante em diferentes contextos.
  2. Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
    Documento que organiza e orienta as ações pedagógicas no serviço de AEE, detalhando os recursos, estratégias e apoios oferecidos ao estudante no contraturno escolar. O plano é elaborado a partir das necessidades educacionais específicas do aluno e é fundamental para assegurar sua participação efetiva no processo de ensino e aprendizagem.
  3. Plano Educacional Individualizado (PEI)
    O PEI é um instrumento de planejamento pedagógico personalizado, desenvolvido pela equipe escolar com o apoio da família e, quando possível, do próprio estudante. Ele contempla objetivos de aprendizagem, metodologias diferenciadas, adaptações curriculares e avaliações compatíveis com o perfil do aluno.
  4. Laudo Médico
    Embora seja frequentemente utilizado para formalizar o diagnóstico clínico, o laudo médico não é um requisito obrigatório para o acesso à educação. Conforme diretrizes legais e normativas do MEC, a ausência do laudo não pode, em hipótese alguma, ser utilizada para negar matrícula ou atendimento no AEE. A prioridade deve ser sempre o direito da criança ou adolescente à educação, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Direito ao Acesso à Educação: Um Princípio Inalienável

É fundamental destacar que o direito à matrícula e ao atendimento educacional especializado não está condicionado à apresentação de um laudo médico. A educação é um direito humano universal, e nenhuma criança ou jovem pode ser excluído do sistema educacional por falta de documentação clínica.

A escola tem o dever de acolher e atender o aluno com base em suas necessidades educacionais, garantindo o princípio da equidade.

Neste sentido, a atuação das escolas deve ser pautada pela escuta ativa das famílias, pelo olhar pedagógico atento dos educadores e pelo compromisso com a inclusão. Cabe aos profissionais da educação identificar sinais de possíveis necessidades específicas e, a partir disso, construir junto com os responsáveis e os serviços especializados (como saúde e assistência social) o suporte necessário ao desenvolvimento pleno do estudante.